Cadastro de voluntário:
Com o objetivo de integrar esforços entre a Defesa Civil do município de Marilândia e o cidadão voluntário, estamos abrindo este cadastro para que você possa colocar à disposição, sua boa vontade, suas aptidões profissionais, sua empresa e/ou donativos, para minimizar o sofrimento de vítimas dos desastres.Contamos com sua colaboração. Ajudar alguém não têm preço! Primeiramente queira apreciar a Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98, optando por concordar ou não.
LEI DO VOLUNTARIADO, nº 9608, de 18/02/98
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Esse cadastro é apenas a título de formação de banco de dados. O mesmo não gera a obrigatoriedade do voluntário comparecer, quando convocado, e firmar eventual Termo de Trabalho Voluntário.